quinta-feira, 5 de agosto de 2021

Projeto de Lei do PMATER

O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Presidente Tancredo Neves – CMDS-PTN, tem a honra de apresentar o projeto de Lei de Iniciativa Popular de Nº 001/2021 denominado de Programa Municipal de Acesso a Terra – PMATER onde requer a aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores e a sanção por parte do Executivo Municipal para destinação mínima mensal de 15% dos recursos dos Royalties do Petróleo para o Fundo Municipal de Agricultura com objetivo de conceder empréstimos financeiros por meio de convênio entre associações e a prefeitura municipal de Presidente Tancredo Neves através da Secretaria Municipal de Agricultura para aquisição de terras no âmbito do Município de Presidente Tancredo Neves. Conforme o Art. 55 da Lei Orgânica do Município, um projeto de Lei de Iniciativa Popular deve conter o mínimo de 5% de assinatura do eleitorado do município que está em torno de 20 mil eleitores aproximadamente, precisando de no mínimo 1000 (um mil) assinaturas e identificação dos eleitores com número do Título e certidão de quitação eleitoral, conforme §1º. Estando ciente, assino autorizando a consulta e impressão de minha certidão para fim exclusivo das exigências do presente projeto de Lei que pode ser lido na integra em http://cmdsptn.blogspot.com/ .

PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR Nº. 001/2021, DE 03 DE                         AGOSTO DE 2021.

 

Autoriza o Prefeito Municipal de Presidente Tancredo Neves a implantar o Programa Municipal de Acesso à Terra – PMATER, através do Projeto de Lei de Iniciativa Popular de Nº 001/2021 de 03 de Agosto        de 2021 e dá outras providências.

 

O PREFEITO  MUNICIPAL  DE  PRESIDENTE  TANCREDO  NEVES, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Presidente Tancredo Neves autorizado a implantar o Programa Municipal de Acesso à Terra – PMATER.

 CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO PMATER

 

Art. 2º - O Programa Municipal de Acesso à Terra – PMATER tem como objetivo apoiar grupos de agricultores formalizados, organizados em associações com previsão estatutária para aquisição de terras, com no mínimo seis (06) beneficiários, que poderão adquirir empréstimo financeiro por meio de termo de convênio próprio, para compra de propriedades rurais no município de Presidente Tancredo Neves.

 

§1º - Promover o fortalecimento da Agricultura Familiar, dinamizando a economia local e oportunizando aos agricultores a aquisição de fazendas no município, contribuindo para redução do êxodo rural, com geração de oportunidade de trabalho e renda.

 

CAPÍTULO II

DO FINANCIAMENTO DO PMATER

 

Art. 3º - Para financiamento do Programa Municipal de Acesso à Terra – PMATER, fica o Poder Executivo Municipal obrigado a efetuar o repasse mínimo mensal de 15% dos recursos do royalties do petróleo para o Fundo Municipal de Agricultura.

 

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

 

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Agricultura é responsável pela gestão dos recursos do Fundo Municipal de Agricultura direcionada ao PMATER

 

§1º – A Secretaria Municipal de Agricultura fica responsável pela criação e disponibilização do formulário de manifestação de interesse a ser recebido com as informações preliminares de solicitação de financiamento.

 

§2º – Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura a assessoria técnica, gestão e zelo pelo funcionamento do Programa Municipal de Acesso à Terra – PMATER.

 

§3º – Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura emitir os pareceres necessários e submetê-los ao colegiado do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS, para apreciação e deliberação.

 

§4º – Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura promover a divulgação e orientação aos agricultores interessados no Programa Municipal de Acesso à Terra – PMATER.

 

CAPÍTULO IV

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 5º - Só poderão ser beneficiários desta política pública municipal os agricultores residentes no município de Presidente Tancredo Neves a, no mínimo, 5 anos e que não dispõe de terra própria para desenvolver seus projetos produtivos.

 

§1º – Caso um possível beneficiário interessado tenha até 5 hectares de terra em seu nome, no municipio, e já esteja toda cultivada com lavouras permanentes, sendo comprovada através de visita técnica por profissional competente, indicado pela Secretaria de Municipal de Agricultura, terá direito ao PMATER.

 

§2º – Cabem aos agricultores interessados nessa política pública municipal se organizar nas associações, localizar propriedade potencial e iniciar as tratativas de negociação. Solicitar formulário e formalizar a manifestação de interesse à Secretaria Municipal de Agricultura.

 

§3º – Os pretensos beneficiários devem preencher o formulário e protocolar manifestação de interesse e ofício à Secretaria Municipal de Agricultura com cópia ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – CMDS, com indicação da propriedade em negociação, valor inicial em tratativas, localização, informações do proprietário, relação e identificação dos pretensos beneficiários, condições e tamanho da propriedade. 

 

§4º – As manifestações de interesses e ofícios serão avaliados e encaminhados, obedecendo rigorosamente à ordem de protocolo junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – CMDS.

 

§5º – Entre os beneficiários de cada proposta, deverá ser assegurada a presença proporcional de 30/70% de homens e mulheres.

 

§6º – As custas cartoriais envolvidas na transferência da propriedade da associação a seus beneficiários serão de responsabilidade dos próprios beneficiários.

 

§7º – Cabem aos beneficiários depositar, em conta convênio da associação, suas obrigações financeiras mediante compromissos assumidos nas datas estabelecidas.

 

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO AOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 6º - Cada beneficiário desta política pública municipal terá direito a um teto máximo de financiamnto de até R$ 100.000,00 para aquisição da terra, custas cartoriais, investimentos e custeio, observando o disposto no §3º deste artigo.

 

§1º – Nao será admitida aquisição de áreas menores que 5 hectares por beneficiários.

 

§2º – A liberação do crédito estará condicionada ao preço de compra do imóvel, mediante aprovação do laudo técnico emitido pelo profissional habilitado da Secretaria Municial de Agricultura e aprovado pelo CMDS.

 

§3º – Será levada em consideração a disponibilidade de recurso na conta do Fundo Municipal de Agricultura para este fim.

 

§4º – Fica restrita a participação apenas de um membro por família em cada proposta, considerando parentesco de 1º, 2º e 3º grau.

 CAPÍTULO VI

DA VISTORIA DO IMÓVEL

 

Art. 7º - É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura indicar o profissional competente para visitar a propriedade a ser adquirida e formular um laudo técnico analisando a viabilidade técnica, ambiental, social, econômica e financeira da propriedade.

 

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE SOCIAL

 

Art. 8º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – CMDS de Presidente Tancredo Neves cabe visitar a propriedade e emitir parecer favorável ou não à compra da propriedade, com observação técnica aos critérios informados no laudo emitido pelo profissional indicado da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

§1º – Caso o CMDS não disponha de profissional competente, poderá buscar apoio técnico entre as entidades que compõem o colegiado.

 

§2º – Cabe ao CMDS monitorar os repasses dos recursos dos royalties do petróleo ao municipio e ao Fundo Municipal de Agricultura, a fim de assegurar o cumprimento da lei.

 

§3º – Após aprovação do laudo, será criada uma comissão com (01) representante do CMDS, (01) representante da Associação e (01) representante da Secretaria Municipal de Agricultura para participar da negociação final junto ao proprietário do imóvel.

 

§4º – Cabe ao CMDS agir em parceria com a Secretaria Municipal de Agricultura para garantir o efetivo cumprimento da lei e objetivo do programa.

 

§5º – Cabe ao CMDS deliberar sobre os pareceres da Secretaria Municipal de Agricultura para solicitação da associação, podendo aprovar, rejeitar, aprovar totalmento e ou parcialmente.

 

CAPÍTULO VIII

DA ASSOCIAÇÃO

 

Art. 9º - A Associação deverá ser criada e ou adaptada com a finalidade de adquirir a propriedade pelo Programa Municipal de Acesso à Terra – PMATER, além de outras, onde todos os beneficiários (as) serão os associados (as).

 

§1º – A Associação beneficiária desta Política Pública deverá abrir uma conta Convênio específica, a fim de efetuar o recebimento e pagamento dos valores direcionados pelo Programa Municipal de Acesso à Terra – PMATER.

 

§2º – Será transferido para conta convênio da associação o valor já negociado com o proprietário mais o previsto para as custas cartoriais, observando o limite estabelecido no Art. 6°.

 

§3º – Os valores previstos para custas cartoriais restringem - se às obrigações do comprador, considerando transferência única para o nome da Associação.

 

§4º – Após a transferência da propriedade, a associação efetuará um documento de promessa de compra em favor dos beneficiários, que deverá constar tamanho da área, número ou nome do lote a ser adquirido, total de parcelas e valor contratado, data de contratação e prazo para conclusão de pagamento das parcelas.

 

§5º – A Associação beneficiária do PMATER fará a transferência da propriedade a seus beneficiários quando os mesmos atingirem o percentual mínimo de 50% de quitação da propriedade.

 

§6º – Havendo aprovação da assembleia, a Associação poderá solicitar recurso do PMATER, via ofício, à Secretaria Municipal de Agricultura, com cópia ao CMDS, para um adcional de até 20% do valor de compra da propriedade para investimentos produtivos e em benfeitorias, até o limite do teto, com as devidas justificativas.

 

§7º – Cabe à Associação registrar em livro próprio de atas todas as decisões da assembleia e fazer os encaminhamentos, via ofícios, a quem de direito for.

 

§9º – A Associação é responsável pelo monitoramento, cobrança, recebimento e devolução imediata do financiamento aduirido junto ao PMATER em conta do Fundo Municipal de Agricultura.

 

§10º – A Associação deverá protocolar, na Secretaria Municipal de Agricultura e no Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS, ofício e extrato bancário comprovando dovolução das parcelas devidas em até 10 (dez) dias utéis após o pagamento.

 

§11º – A Associação se reportará à Secretaria Municipal de Agricultura sempre por ofício com copia ao CMDS.

 

§12º – Cabe à Associação deliberar sobre admissão, desistência, substituição e exclusão de  beneficiários.

 

§13º – Caso um beneficiário, por motivo justificado, desista de continuar com a propriedade, terá direito a um prazo para colheita de eventuais lavouras temporárias que, porventura, tenha plantado e ao ressarcimento dos investimentos executados para aquisição da terra que deverá ser assegurado por quem suceder.

 

CAPÍTULO IX

DA DOCUMENTAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS PARA ACESSO AO PMATER.

 

Art. 10º - Para ter direito a acessar o Programa Municipal de Assistência Técnica - PMATER, os beneficiários precisarão apresentar os seguintes documentos com validade:

 

a) Prova de regularidade com a Fazenda Municipal;

b) Prova de regularidade com a Fazenda Federal;

c) Prova de regularidade junto à Justiça do Trabalho, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

d) Certidão Negativa de Debitos Tributários;

e) Certidão de Antecedentes Criminais;

f) Prova de inscrição e regularidade no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

g) Extrato da DAP Física do agricultor familiar;

h) Certidão de quitação Eleitoral;

i) Apresentar comprovante de votação das últimas eleições no município;

j) Apresentar Registro Geral – RG;

l) Apresentar Certidão de Casamento, união estável e ou declaração de solteiro;

m) Possuir renda bruta de até R$ 50.000,00 anual;

n) Possuir entre 18 e 40 anos de idade;

o) Apresentar comprovação e ou declaração de residência de no mínimo 5 anos no municipio;

p) Apresentar experiência e identificação com a agricultura.

 

CAPÍTULO X

DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO

 

Art. 11º - A Prefeitura Municipal de Presidente Tancredo Neves, por meio da Secretaria Municial de Agricultura, fica autorizada a celebrar convênio por meio da Lei 13.019/2014 com a associação para transferir os recursos do Fundo Municipal de Agricultura, especialmete para compra da terra, custas cartoriais, investimentos produtivos e benfeitorias através do Programa Municipal de Acesso à Terra - PMATER.

 

§1º – Para a celebração de convênio com a Secretaria Municipal de Agricultura, a Associação deverá apresentar os seguintes documentos com validade:

 

a) Prova de regularidade com a Fazenda Municipal;

b) Prova de regularidade com a Fazenda Federal;

c) Prova de regularidade junto à Justiça do Trabalho, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

d) Certidão Negativa de Débitos Tributários;

e) Certidão SICONV

f) Extrato da DAP Jurídica da Associação com todos os beneficiários;

g) Prova de inscrição e regularidade no Cadastro Nacional das Pessoas jurídicas - CNPJ;

h) Ata de constituição e de nova diretoria;

i) Estatuto Social atualizado;

 

CAPÍTULO XI

DO REEMBOLSO

 

Art. 12º - Os beneficiários terão uma carência de 3 anos para iniciar o pagamento e até 20 anos para quitar o financiamento, considerando o teto máximo descrito no Art. 6º. (20 parcelas iguais acrescidas de juros de 10% em cada parcela por ano). (EX: 100.000,00/ 20 parcelas = 5.000,00 + 10% juros = 5.500,00 por ano).

 

§1º – A quantidade de parcelas será definida de acordo com o valor do financiamento. Até 50% do teto, 10 parcelas; até 100%, 20 parcelas.

 

§2º – Às parcelas pagas antes do vencimento, terão direito a 50% de desconto nos juros devidos, como bônus de bom pagador.

§3º – As parcelas pagas após o vencimento serão acrescidas de 50 % de juros.

 

Este projeto será apresentado na Câmara Municipal de Vereadores após a coleta das assinaturas necessária e seguirá o rito da lei orgânica do município e regimento interno da Câmara Municipal de Vereadores de Presidente Tancredo Neves.

 

Proposta do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável

 

 

Silvanei Barbosa dos Santos

Presidente do CMDS-PTN

 

 

            Presidente Tancredo neves – BA, 03 de Agosto de 2021


Convite para a Reunião Ordinária de Agosto de 2021 do CMDS.


 

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