sábado, 21 de agosto de 2021
quinta-feira, 5 de agosto de 2021
Projeto de Lei do PMATER
O Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável de Presidente Tancredo Neves – CMDS-PTN,
tem a honra de apresentar o projeto de Lei de Iniciativa Popular de Nº 001/2021
denominado de Programa Municipal de Acesso a Terra – PMATER onde requer a
aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores e a sanção por parte do Executivo
Municipal para destinação mínima mensal de 15% dos recursos dos Royalties do Petróleo
para o Fundo Municipal de Agricultura com objetivo de conceder empréstimos
financeiros por meio de convênio entre associações e a prefeitura municipal de
Presidente Tancredo Neves através da Secretaria Municipal de Agricultura para
aquisição de terras no âmbito do Município de Presidente Tancredo Neves.
Conforme o Art. 55 da Lei Orgânica do Município, um projeto de Lei de
Iniciativa Popular deve conter o mínimo de 5% de assinatura do eleitorado do
município que está em torno de 20 mil eleitores aproximadamente, precisando de
no mínimo 1000 (um mil) assinaturas e identificação dos eleitores com número do
Título e certidão de quitação eleitoral, conforme §1º. Estando ciente, assino autorizando a consulta e
impressão de minha certidão para fim exclusivo das exigências do presente
projeto de Lei que pode ser lido na integra em http://cmdsptn.blogspot.com/ .
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR Nº. 001/2021, DE 03 DE AGOSTO DE 2021.
Autoriza o
Prefeito Municipal de Presidente Tancredo Neves a implantar o Programa
Municipal de Acesso à Terra – PMATER, através do Projeto de Lei de Iniciativa
Popular de Nº 001/2021 de 03 de Agosto
de 2021 e dá outras providências.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PRESIDENTE
TANCREDO NEVES, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
DOS OBJETIVOS DO PMATER
Art. 2º - O Programa Municipal de Acesso à Terra – PMATER tem como
objetivo apoiar grupos de agricultores formalizados, organizados em associações
com previsão estatutária para aquisição de terras, com no mínimo seis (06) beneficiários, que poderão adquirir
empréstimo financeiro por meio de termo de convênio próprio, para compra de
propriedades rurais no município de Presidente Tancredo Neves.
§1º - Promover o fortalecimento da Agricultura Familiar,
dinamizando a economia local e oportunizando aos agricultores a aquisição de
fazendas no município, contribuindo para redução do êxodo rural, com geração de
oportunidade de trabalho e renda.
CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DO PMATER
Art. 3º - Para financiamento do Programa
Municipal de Acesso à Terra – PMATER,
fica o Poder Executivo Municipal obrigado a efetuar o repasse mínimo mensal de 15%
dos recursos do royalties do petróleo para o Fundo Municipal de
Agricultura.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Agricultura é responsável pela
gestão dos recursos do Fundo Municipal de Agricultura direcionada ao PMATER
§1º – A Secretaria Municipal de Agricultura fica responsável pela
criação e disponibilização do formulário de manifestação de interesse a ser
recebido com as informações preliminares de solicitação de financiamento.
§2º – Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura a assessoria
técnica, gestão e zelo pelo funcionamento do Programa Municipal de Acesso à
Terra – PMATER.
§3º – Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura emitir os
pareceres necessários e submetê-los ao colegiado do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável - CMDS, para apreciação e deliberação.
§4º – Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura promover a
divulgação e orientação aos agricultores interessados no Programa Municipal de
Acesso à Terra – PMATER.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º - Só poderão ser beneficiários desta política pública municipal
os agricultores residentes no município de Presidente Tancredo Neves a, no
mínimo, 5 anos e que não dispõe de terra própria para desenvolver seus projetos
produtivos.
§1º – Caso um possível beneficiário interessado tenha até 5
hectares de terra em seu nome, no municipio, e já esteja toda cultivada com
lavouras permanentes, sendo comprovada através de visita técnica por
profissional competente, indicado pela Secretaria de Municipal de Agricultura,
terá direito ao PMATER.
§2º – Cabem aos agricultores interessados nessa política pública
municipal se organizar nas associações, localizar propriedade potencial e
iniciar as tratativas de negociação. Solicitar formulário e formalizar a
manifestação de interesse à Secretaria Municipal de Agricultura.
§3º – Os pretensos beneficiários devem preencher o formulário e
protocolar manifestação de interesse e ofício à Secretaria Municipal de
Agricultura com cópia ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável –
CMDS, com indicação da propriedade em negociação, valor inicial em tratativas,
localização, informações do proprietário, relação e identificação dos pretensos
beneficiários, condições e tamanho da propriedade.
§4º – As manifestações de interesses e ofícios serão avaliados e
encaminhados, obedecendo rigorosamente à ordem de protocolo junto a Secretaria
Municipal de Agricultura e Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável –
CMDS.
§5º – Entre os beneficiários de cada proposta, deverá ser
assegurada a presença proporcional de 30/70% de homens e mulheres.
§6º – As custas cartoriais envolvidas na transferência da
propriedade da associação a seus beneficiários serão de responsabilidade dos
próprios beneficiários.
§7º – Cabem aos beneficiários depositar, em conta convênio da
associação, suas obrigações financeiras mediante compromissos assumidos nas
datas estabelecidas.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO AOS BENEFICIÁRIOS
Art. 6º - Cada beneficiário desta política pública municipal terá
direito a um teto máximo de financiamnto de até R$ 100.000,00 para aquisição da
terra, custas cartoriais, investimentos e custeio, observando o disposto no §3º deste artigo.
§1º – Nao será admitida aquisição de áreas menores que 5 hectares
por beneficiários.
§2º – A liberação do crédito estará condicionada ao preço de
compra do imóvel, mediante aprovação do laudo técnico emitido pelo profissional
habilitado da Secretaria Municial de Agricultura e aprovado pelo CMDS.
§3º – Será levada em consideração a disponibilidade de recurso na
conta do Fundo Municipal de Agricultura para este fim.
§4º – Fica restrita a
participação apenas de um membro por família
em cada proposta, considerando parentesco de 1º, 2º e 3º grau.
DA VISTORIA DO IMÓVEL
Art. 7º - É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura
indicar o profissional competente para visitar a propriedade a ser adquirida e
formular um laudo técnico analisando a viabilidade técnica, ambiental, social,
econômica e financeira da propriedade.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 8º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – CMDS
de Presidente Tancredo Neves cabe visitar a propriedade e emitir parecer favorável
ou não à compra da propriedade, com observação técnica aos critérios informados
no laudo emitido pelo profissional indicado da Secretaria Municipal de
Agricultura.
§1º – Caso o CMDS não disponha de profissional competente, poderá
buscar apoio técnico entre as entidades que compõem o colegiado.
§2º – Cabe ao CMDS monitorar os repasses
dos recursos dos royalties do petróleo ao municipio e ao Fundo Municipal de
Agricultura, a fim de assegurar o cumprimento da lei.
§3º – Após aprovação do laudo, será criada
uma comissão com (01) representante do CMDS, (01) representante da Associação e
(01) representante da Secretaria Municipal de Agricultura para participar da
negociação final junto ao proprietário do imóvel.
§4º – Cabe ao CMDS agir em parceria com a
Secretaria Municipal de Agricultura para garantir o efetivo cumprimento da lei
e objetivo do programa.
§5º – Cabe ao CMDS deliberar sobre os
pareceres da Secretaria Municipal de Agricultura para solicitação da
associação, podendo aprovar, rejeitar, aprovar totalmento e ou parcialmente.
CAPÍTULO VIII
DA ASSOCIAÇÃO
Art. 9º - A Associação deverá ser criada e ou adaptada com a finalidade
de adquirir a propriedade pelo Programa Municipal de Acesso à Terra – PMATER, além de outras, onde todos os
beneficiários (as) serão os associados (as).
§1º – A Associação beneficiária desta Política Pública deverá
abrir uma conta Convênio específica, a fim de efetuar o recebimento e pagamento
dos valores direcionados pelo Programa Municipal de Acesso à Terra – PMATER.
§2º – Será transferido para conta convênio da associação o valor
já negociado com o proprietário mais o previsto para as custas cartoriais,
observando o limite estabelecido no Art.
6°.
§3º – Os valores previstos para custas cartoriais restringem - se
às obrigações do comprador, considerando transferência única para o nome da
Associação.
§4º – Após a transferência da propriedade, a associação efetuará
um documento de promessa de compra em favor dos beneficiários, que deverá
constar tamanho da área, número ou nome do lote a ser adquirido, total de
parcelas e valor contratado, data de contratação e prazo para conclusão de
pagamento das parcelas.
§5º – A Associação beneficiária do PMATER fará a transferência da propriedade a seus beneficiários
quando os mesmos atingirem o percentual mínimo de 50% de quitação da
propriedade.
§6º – Havendo aprovação da assembleia, a Associação poderá
solicitar recurso do PMATER, via
ofício, à Secretaria Municipal de Agricultura, com cópia ao CMDS, para um
adcional de até 20% do valor de compra da propriedade para investimentos
produtivos e em benfeitorias, até o limite do teto, com as devidas
justificativas.
§7º – Cabe à Associação registrar em livro próprio de atas todas
as decisões da assembleia e fazer os encaminhamentos, via ofícios, a quem de
direito for.
§9º – A Associação é responsável pelo monitoramento, cobrança,
recebimento e devolução imediata do financiamento aduirido junto ao PMATER em conta do Fundo Municipal de
Agricultura.
§10º – A Associação deverá protocolar, na Secretaria Municipal de
Agricultura e no Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS,
ofício e extrato bancário comprovando dovolução das parcelas devidas em até 10
(dez) dias utéis após o pagamento.
§11º – A Associação se reportará à Secretaria Municipal de
Agricultura sempre por ofício com copia ao CMDS.
§12º – Cabe à Associação deliberar sobre admissão, desistência, substituição
e exclusão de beneficiários.
§13º – Caso um beneficiário, por motivo justificado, desista de
continuar com a propriedade, terá direito a um prazo para colheita de eventuais
lavouras temporárias que, porventura, tenha plantado e ao ressarcimento dos
investimentos executados para aquisição da terra que deverá ser assegurado por
quem suceder.
CAPÍTULO IX
DA DOCUMENTAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS PARA ACESSO AO PMATER.
Art. 10º - Para ter direito a acessar o Programa Municipal de
Assistência Técnica - PMATER, os beneficiários precisarão apresentar os
seguintes documentos com validade:
a) Prova de regularidade com
a Fazenda Municipal;
b) Prova de regularidade com
a Fazenda Federal;
c) Prova de regularidade
junto à Justiça do Trabalho, mediante apresentação de Certidão Negativa de
Débitos Trabalhistas (CNDT);
d) Certidão Negativa de
Debitos Tributários;
e) Certidão de Antecedentes
Criminais;
f) Prova de inscrição e
regularidade no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
g) Extrato da DAP Física do
agricultor familiar;
h) Certidão de quitação
Eleitoral;
i) Apresentar comprovante de
votação das últimas eleições no município;
j) Apresentar Registro Geral
– RG;
l) Apresentar Certidão de
Casamento, união estável e ou declaração de solteiro;
m) Possuir renda bruta de até
R$ 50.000,00 anual;
n) Possuir entre 18 e 40 anos
de idade;
o) Apresentar comprovação e
ou declaração de residência de no mínimo 5 anos no municipio;
p) Apresentar experiência e
identificação com a agricultura.
CAPÍTULO X
DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO
Art. 11º - A Prefeitura Municipal de Presidente Tancredo Neves, por
meio da Secretaria Municial de Agricultura, fica autorizada a celebrar convênio
por meio da Lei 13.019/2014 com a associação para transferir os recursos do
Fundo Municipal de Agricultura, especialmete para compra da terra, custas
cartoriais, investimentos produtivos e benfeitorias através do Programa
Municipal de Acesso à Terra - PMATER.
§1º – Para a celebração de convênio com a Secretaria Municipal de
Agricultura, a Associação deverá apresentar os seguintes documentos com
validade:
a) Prova de regularidade com
a Fazenda Municipal;
b) Prova de regularidade com
a Fazenda Federal;
c) Prova de regularidade
junto à Justiça do Trabalho, mediante apresentação de Certidão Negativa de
Débitos Trabalhistas (CNDT);
d) Certidão Negativa de
Débitos Tributários;
e) Certidão SICONV
f)
Extrato da DAP Jurídica da Associação com todos os beneficiários;
g) Prova de inscrição e
regularidade no Cadastro Nacional das Pessoas jurídicas - CNPJ;
h) Ata de constituição e de
nova diretoria;
i) Estatuto Social
atualizado;
CAPÍTULO XI
DO REEMBOLSO
Art. 12º - Os
beneficiários terão uma carência de 3 anos para iniciar o pagamento e até 20
anos para quitar o financiamento, considerando o teto máximo descrito no Art. 6º. (20 parcelas iguais acrescidas
de juros de 10% em cada parcela por ano). (EX: 100.000,00/ 20 parcelas =
5.000,00 + 10% juros = 5.500,00 por ano).
§1º – A quantidade de parcelas será definida de acordo com o valor
do financiamento. Até 50% do teto, 10 parcelas; até 100%, 20 parcelas.
§2º – Às parcelas pagas antes do vencimento, terão direito a 50%
de desconto nos juros devidos, como bônus de bom pagador.
§3º – As parcelas pagas após o vencimento serão acrescidas de 50 %
de juros.
Este projeto será apresentado
na Câmara Municipal de Vereadores após a coleta das assinaturas necessária e
seguirá o rito da lei orgânica do município e regimento interno da Câmara
Municipal de Vereadores de Presidente Tancredo Neves.
Proposta do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável
Silvanei Barbosa dos Santos
Presidente do CMDS-PTN
Presidente Tancredo neves – BA, 03
de Agosto de 2021