Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável - CMDS e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, ESTADO DA BAHIA faz saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder
Executivo autorizado a reformular o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável – CMDS, órgão colegiado gestor do desenvolvimento sustentável do
Município de Presidente Tancredo Neves, que terá função de formulação, consulta
ou deliberação, segundo o contexto de cada política pública ou programa de
desenvolvimento em implementação.
Art. 2º - Ao CMDS compete
promover:
I. O
desenvolvimento sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima
participação de representações dos diversos segmentos sociais e movimentos na
discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável -
PMDS, de forma a que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de
apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis,
do Município;
II.
A
execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de
Desenvolvimento Sustentável, os impactos dessas ações no desenvolvimento
municipal e propor redirecionamento;
III. A
formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o
desenvolvimento sustentável;
IV.
A
aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível
municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento
Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução;
V.
A
formulação e proposição de ações, programas e projetos no Plano Municipal de
Desenvolvimento Sustentável para o Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Municipal;
VI.
A elaboração, o monitoramento e a avaliação de
Planos, Programas, Projetos, Ações e Atividades, de natureza transitória ou
permanente;
VII.A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local
no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público;
VIII. A consulta quanto ao público beneficiário, a
localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos
investimentos governamentais no município;
IX.
A instalação de Comissões, Câmaras ou Comitês
específicos para deliberar, e/ou executar, acompanhar, e avaliar Ações e
Atividades Especificas;
X.
A interlocução privilegiada junto aos Órgãos
Públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações.
XI.
A
compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e
federal voltadas para o desenvolvimento sustentável e para a conquista e
consolidação da plena cidadania no Município;
XII. O estimulo a
implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos
sociais, tanto no meio urbano, quanto rural, estimulando-as, também para
participação no CMDS;
XIII. A
articulação com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e
implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Sustentável;
XIV. Identificação, encaminhamento e monitoramento
de demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros
segmentos sociais fragilizados;
XV. Ações que estimule, preserve e fortaleça a
cultura local;
XVI. Buscar o melhor funcionamento e
representatividade do Conselho, através do estimulo a participação de
diferentes atores sociais do Município, estimulando a participação de
organizações representativas de mulheres, jovens e, quando houver, de indígenas
e descendentes de quilombos.
Art.
3º -
O CMDS tem foro e sede no Município de Valença.
Art. 4º - O mandato dos membros do
CMDS será de 02 (dois) anos e será exercido sem ônus para os cofres públicos,
sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. Será permitida uma
única reeleição dos seus membros, não se admitindo prorrogação de mandato.
Art. 5º Integram o CMDS
representantes de entidades da sociedade civil organizada que representem,
assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento
sustentável, cidadania e promoção de direitos; representantes de organizações e
movimentos da agricultura familiar; representantes de órgãos do poder público
municipal e representantes de organizações para-governamentais, conforme
composição abaixo:
Órgãos
do poder público e para-governamental
1. Representante
da Secretaria Municipal de Educação
2. Representante
da Câmara Municipal
3.
Representante da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola
4.
Representante da Secretaria Municipal de Administração
5.
Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento
Entidades
representativas da sociedade civil organizada
1. Representante do Sindicato dos
Trabalhadores/as da Agricultura Familiar
2.
Representante da Igreja.
3.
Representante da Cooperativa..
4.
Representante da Associação Rural...
5.
Representante da Federação....
6.
Representante da Câmara de Dirigentes Lojistas
7.
Representante de Instituição de Ensino Agrícola.
8.
Representante da Associação de Moradores.
9.
Representante de ONG ou Instituto.
10.
Representante da Central de Associações
§ 1º Em virtude da
predominância de características rurais do Município e da representatividade da
Agricultura Familiar, será garantido ampla participação de membros
representantes dos agricultores (as) familiares, trabalhadores(as)
assalariados(as) rurais, agroextrativistas, pescadores, indígenas, assentados
de reforma agrária e outras populações e comunidades tradicionais do campo,
escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações,
sindicatos e demais entidades representativas.
§ 2º Todos os/as
Conselheiros/as Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em
documento escrito, pelas instituições/entidades que representam:
a) para
conselheiros/as e suplentes indicados por entidades da sociedade civil
organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação
deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva
instituição;
b) para
conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais ou bairros onde
não haja organização/entidade constituída, a indicação deverá ser feita em
reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata,
assinada pelos presentes;
c) para
conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais ou bairros onde
haja organização/entidade constituída, a escolha deverá ser feita em reunião
específica para este fim e a indicação deverá ser assinada por todos os
presentes.
§ 3º As indicações serão
encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação, através de Decreto ou
Portaria Municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias.
Art. 6º - O Executivo
Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e
indireta, fornecerá as condições técnicas e materiais e as informações
necessárias para o CMDS cumprir suas atribuições.
Art. 7º - O CMDS elaborará o
seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
Art. 8º - Revogam-se as Leis
que tratam da instituição de outros conselhos correlatos;
Art. 9º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Presidente Tancredo
Neves, 14
de janeiro de 2014
Moacy
Pereira dos Santos
Prefeito
Municipal